DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MA… — EAREsp EAREsp 2597249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FÁBIO DE MARINS FRANCESCHI contra acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental e foi mantido no julgamento dos embargos de declaração.
- Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3521, 10621, 3555, 3596, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FÁBIO DE MARINS FRANCESCHI contra acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental e foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. MERA MENÇÃO QUE NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/96. TESE DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212 E 564, III, D, E IV, E 571, VII, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 71, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE INCORRETA EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO NEGATIVADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA. INCONTÁVEL NÚMERO DE ATOS CRIMINOSOS QUE RESULTARAM DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM TELA; O ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS CUJA PARTICIPAÇÃO RESTOU COMPROVADA; A SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA QUE SE FAZIA DE FORMA TOTALMENTE HIERARQUIZADA E ESTRUTURADA EM QUE HAVIA A SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTOS E INSTRUMENTOS PÚBLICOS, LANÇAMENTOS FRAUDULENTOS NO SISTEMA INFORMATIZADO, PREENCHIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
que autoriza o magistrado, de forma fundamentada, indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dentro desse contexto, não se verifica a existência de divergência jurisprudencial entre os julgados.
Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, os embargantes não lograram demonstrar em que momento a regra foi aplicada em desconformidade com a orientação adotada no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a possibilidade de esta Corte Superior revisar a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelas instâncias inferiores quando a decisão incorre em erro ao aplicar normas processuais e materiais.
Não há, assim, nada que sugira a ocorrência de entendimento divergente entre os julgados.
Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.