ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE ANALISADAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE ANALISADAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.
2. Neste ponto, o decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ.
5. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto.
2. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Não é demais dizer que " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilida de. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º /4/2022).
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.