DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANNA MARIANO MORALES contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 2596987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANNA MARIANO MORALES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts.
- 138, 139, I e II, 145, 168 e 1.860 do Código Civil, pela Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.364): Apelação - Ação de Nulidade de Testamento - Testamento manifestado de forma idônea - Ausência de vício de consentimento a comprometer a manifestação da vontade - "De cujus" que estava lúcida no momento da realização do ato - Enfermidade por câncer que, por si só, não restringe a capacidade mental da agente - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANNA MARIANO MORALES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 138, 139, I e II, 145, 168 e 1.860 do Código Civil, pela Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de nulidade e anulação de testamento. O julgado foi assim ementado (fl. 1.364):
Apelação - Ação de Nulidade de Testamento - Testamento manifestado de forma idônea - Ausência de vício de consentimento a comprometer a manifestação da vontade - "De cujus" que estava lúcida no momento da realização do ato - Enfermidade por câncer que, por si só, não restringe a capacidade mental da agente - Sentença mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.463):
Embargos de Declaração - Inexistência de vícios - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 138 do Código Civil, porque o testamento foi realizado sob erro substancial quanto à pessoa do beneficiário, que teria ocultado fatos relevantes sobre sua conduta e histórico pessoal;
b) 139, I e II, do Código Civil, pois o erro substancial decorreu de informações falsas e omissões do beneficiário, que influenciaram a vontade da testadora;
c) 145 do Código Civil, porque o beneficiário teria agido com dolo ao induzir a testadora a realizar o testamento em seu favor;
d) 168 do Código Civil, porque o testamento deve ser anulado em razão do vício de consentimento;
e) 1.860 do Código Civil, porque a capacidade da testadora estava comprometida em razão de sua condição de saúde e do uso de medicamentos.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve erro substancial quanto à pessoa do beneficiário, divergiu do entendimento do TJMG no julgamento do processo n. 1.0140.17.001104-7/001 e do TJ-RS no julgamento do processo n. 70072889272, que reconheceram a anulação de atos jurídicos em situações de erro essencial quanto à pessoa.
Requer o provimento do recurso para que se anule o testamento devido à existência de erro substancial quanto à pessoa do beneficiário e ao dolo praticado, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e tratamentos, concluiu que não há evidências de que a testadora tivesse comprometimento cognitivo ou funcional que afetasse seu discernimento.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
No caso, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, razão pela qual está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.