DECISÃO Cuida-se de agravo interno (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2596707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno (e-STJ, fls.
- 914-923) interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão (e-STJ, fls.
- 907-910) desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: "O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.
- Garantido o juízo (index 405 e index 416), a requerida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (index 435), a qual restou parcialmente acolhida na decisão ora recorrida, que reduziu o valor exequendo a R$15.000,00, referente a trinta dias de atraso no cumprimento da tutela.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (e-STJ, fls. 914-923) interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 907-910) desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos:
"O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 109-112):
Na origem, cuida-se de ação que a autora, ora agravada, pretende a condenação da empresa ré, ora agravante, à obrigação de fazer consistente na instalação de ligação nova para o fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, localizado Loteamento Colinas de Rio das Ostras .
(..)
In continenti, a autora deu início à execução das astreintes (index 383)no valor de R$85.000,00, alegando o atraso de 170 dias no cumprimento da obrigação estabelecida em decisão que concedeu a tutela de urgência. Garantido o juízo (index 405 e index 416), a requerida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (index 435), a qual restou parcialmente acolhida na decisão ora recorrida, que reduziu o valor exequendo a R$15.000,00, referente a trinta dias de atraso no cumprimento da tutela.
Compulsando os autos originários, infere-se que a decisão agravada não merece reforma, vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou demonstrado justo motivo para o retardo da ligação nova requerida pela autora.
A uma, porque a alegação de que o imóvel da demandante estaria inserido em área de proteção ambiental, o que, em tese, obstaculizaria a instalação do serviço no local, já restou rechaçada por este Órgão Julgador por ocasião do julgamento da apelação interposta pela executada, consoante Acórdão de index 362, transitado em julgado em abril de 2022. Aduas, porque a requerida não apresentou indícios probatórios mínimos acerca da necessidade de prévia elaboração de projeto de extensão na rede de abastecimento na região ou de que este demandaria complexa análise técnica e aquisição de materiais. Ao revés, a agravada logrou êxito em demonstrar que os imóveis vizinhos contavam com fornecimento de energia elétrica à época dos fatos, o que contraria a tese suscitada pela ré.
Não há que se falar, assim, em exiguidade do prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigaçãoNão assiste razão igualmente à agravante no tocante ao valor da multa a ser executada.
Verifica-se que a astreintetem finalidade coercitiva, razão pela qual o seu valor deve ser fixado de sorte a atingir tal desiderato, desestimulando o descumprimento da obrigação, sem, contudo,extrapolar o limite razoável, o que poderia se transformar em fonte de
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que excessivo o valor fixado a título de astreinte, havendo expressa previsão legal para sua redução.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 927).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate diz respeito a Direito Público, uma vez que trata de fornecimento de energia.
Nesse contexto, verifica-se que a competência para apreciar o recurso é de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 907-910, ficando, por consequência, prejudicado o agravo interno de fls. 914-923 , e determino a redistribuição dos autos a um dos e. Ministros integrantes da eg. Primeira Seção.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.