DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA P… — AREsp AREsp 2595741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA PAULISTA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Sentença modificada - Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbência.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA PAULISTA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 404/405):
Embargos à Execução Fiscal - IPTU e Contribuição de Iluminação Pública - Exercício de 2020 - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, ante a ausência de demonstração da relação jurídico-tributária entre ela e o Município de Peruíbe - Pretensão à reforma - Acolhimento - Legitimidade passiva da arrendatária quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel que lhe foi arrendado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa - Prova suficiente de que o imóvel tributado integra o contrato de arrendamento, observadas as presunções de certeza, liquidez e legitimidade dos atos administrativos caracterizados pelo lançamento e pela inscrição do débito em dívida ativa - Aplicação da tese firmada no tema 437 do C. STF. Sentença modificada - Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 406).
A parte recorrente alega violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); no mérito dos arts. 32, 33, 34, 110, 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), dos arts. 99, II, e 100 do Código Civil, do art. 927 do CPC, dos arts. 6º, § 1º, e 31, I, II e VII, da Lei 8.987/1999 e do art. 1º, g, do Decreto-Lei 9.760/1946.
Afirma não ter sido adequadamente analisado o regime jurídico das concessões ferroviárias, especialmente no que tange à sua ilegitimidade passiva para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 409/410), sob o argumento de que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Tema 437/STF e à caracterização do imóvel como bem público de uso especial.
Contrarrazões às fls. 424/426
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 395/396).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela empresa recorrente à execução fiscal ajuizada pelo Município de Peruíbe para a cobrança de IPTU referente ao exercício
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.