DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — AREsp AREsp 2595622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO DO INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Assevera que o entendimento consagrado pelo STJ é no sentido de que o exercício da pretensão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado há mais de cinco anos, se submete ao prazo prescricional previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14772, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 228):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO DO INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral, condenando autarquia a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o último requerimento administrativo indeferido 23/08/2011 (DER), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial (06/11/2020), com o pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, que foi expressamente pronunciada na decisão.
- A autarquia federal insurge-se contra o decisum a quo, requerendo tão somente o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada no ano de 2011, nos termos do art. 487, II, CPC. Assevera que o entendimento consagrado pelo STJ é no sentido de que o exercício da pretensão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado há mais de cinco anos, se submete ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o que, entretanto, não retira o direito do segurado de postular novo benefício.
- A despeito da tese suscitada pela autarquia previdenciária, bem como dos precedentes colacionados no apelo, ressalta-se a superação do posicionamento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão discutida, levando-se em conta o efeito vinculante do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 6.096/DF, uma vez que o apontado julgamento ocorreu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
- Diante do que foi decidido na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ.
- Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Relator MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Julgado em 17/05/2022, DJe: 25/05/2022.
- Na mesma linha, as recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
contar da nova demanda judicial" (REsp 1.803.530/PE, DJe de 28/2/2024), o que não se amolda a este processo.
No caso ora sob exame, conforme os elementos probatórios dos autos, a incapacidade da parte autora permanece inalterada desde o indeferimento administrativo, em 23/8/2011, o que reforça a inexistência de prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo de indeferimento. A negativa administrativa não poderia inviabilizar o direito material à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade já estava presente e foi devidamente comprovada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da autarquia.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.