DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — AREsp AREsp 2595607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e prática de propaganda enganosa, postulando a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 2.474,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
- O Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao sentenciar o feito (fls.
- 402-403), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Na origem, o recorrido REINALDO SANTOS DE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em desfavor da ora agravante e de outras empresas, narrando, em síntese, que foi induzido a erro ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo para aquisição de imóvel, com promessa de liberação imediata de valores, quando, na verdade, tratava-se de um contrato de adesão a grupo de consórcio. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e prática de propaganda enganosa, postulando a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 2.474,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao sentenciar o feito (fls. 402-403), julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da alegada promessa de contemplação imediata, ressaltando que, em contrapartida, o contrato de participação em grupo de consórcio, devidamente assinado pelo autor, continha cláusula expressa informando a inexistência de tal promessa. Concluiu, assim, pela não configuração do vício de consentimento alegado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 403-404), reiterando os argumentos de falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa, pleiteando a reforma integral da sentença.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fls. 398-399):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. MANIFESTA FALTA DE COMPREENSÃO DO ADERENTE AOS TERMOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PARTE QUE ACREDITOU SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. CLÁUSULAS
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sobre a mesma base de cálculo, em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.