ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2595318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO BRADESCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994). REEXAME DE CLÁUSULAS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ; RECURSO ESPECIAL DO BRADESCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especiais interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, na qual o Tribunal de origem majorou a verba para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), rejeitando preliminares e reconhecendo a prestação de serviços incontroversa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a adequação da via eleita (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) a existência de contrato com cláusula de êxito impede o arbitramento judicial de honorários quando há rescisão antes do implemento da condição (arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; 421 do CC; 492 do CPC); (iii) dissídio jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada e suficiente quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia posta, ainda que contrariamente ao interesse da parte, de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Revisar a conclusão local quanto a natureza da cláusula e ao quantitativo arbitrado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do suporte fático-probatório, providências vedadas em especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os
[trecho intermediário suprimido]
no §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Além disso, apesar de ter tentando, não ficou clara a similitude fática entre o único julgado trazido, mostrando-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, conforme precedentes já trazido acima.
Assim, não há como se conhecer do dissídio jurisprudencial, ainda que se pudesse superar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE do recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER do recurso especial de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.