ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2595309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MENDES MOURA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. SÚmula 182 do stj aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.328/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MENDES MOURA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 10.989/10.993).
O embargante sustenta, em síntese, que no caso seria insuficiente o acervo provatório, de modo que seria submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em testemunho de "ouvir dizer". Ressalta que, "mesmo sabendo que o presente instrumento processual não é o mais adequado para tentar trazer a corte o ponto que se pretende reformar, alega-se aqui a omissão no julgado, posto que, em se tratando a ampla defesa e contraditório de matéria de ordem pública, em que é possível ao ministro julgador rescindir decisão anterior de ofício, requer que Vossa Excelência, ouvido o ministério público, se manifeste sobre tal possibilidade" (fl. 11.018).
Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. SÚmula 182 do stj aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. (..)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)
Destaca-se, por fim, que "a alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga o Tribunal a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.602.328/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.