ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2595208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- NÃO HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER UNIFORMIZADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10257
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER UNIFORMIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade, bem como de indenização pela demora na concessão da sua aposentadoria. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente os pedidos autorais.
II - A configuração do dissídio interno pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado entendeu que a demora injustificada da administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, logo, estando configurado o referido dever no caso dos autos, sendo que a demora teria sido de 6 meses.
IV - O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, também concluiu no mesmo sentido, ou seja, que a demora injustificada da administração gera o dever de indenizar, todavia apontou que, naquele caso, a demora foi de mais de um ano. Consoante observado, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Como se observa, em ambos os acórdãos confrontados, o entendimento é o mesmo.
VI - A única diferença é fática, e não jurídica, e se refere à extensão do período de atraso, a qual não é suficiente para justificar a alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.
2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Logo, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.