DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2595059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXTINÇÃO NA ORIGEM, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. EXTINÇÃO NA ORIGEM, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EMPRESARIAL EXTINTA ANTES DO INÍCIO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NARUAL. EMPRESA EXTINTA QUE DEVE SER REPRESENTADA EM JUÍZO PELOS SEUS SÓCIOS. ENTRETANTO, SÓCIO POSTULANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER O SEU LEGÍTIMO SUCESSOR DA PESSOA JURÍDICA EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem oposição de embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação dos arts. 76 e 110 do CPC.
Sustenta que, extinta a pessoa jurídica, seus direitos patrimoniais transmitem-se aos ex-sócios, que passam a deter legitimidade para postular em juízo. Afirma que o acórdão impugnado violou o art. 110 do CPC ao manter a extinção por ilegitimidade ativa, exigindo a demonstração de sucessão mediante atos constitutivos/desconstitutivos, embora a legitimidade decorra da equiparação da extinção da pessoa jurídica à "morte" da pessoa natural.
Afirma que houve violação do art. 76 porque a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade de representação, sem a prévia intimação para saneamento do vício. Defende que a ausência de atos constitutivos/contrato social é vício sanável e que o juízo deveria ter suspendido o processo e oportunizado prazo razoável para regularização.
Sustenta, ainda, prescindibilidade de juntada do contrato social para comprovação da regularidade de representação, salvo dúvida fundada.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas / Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 492-498).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 501-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 553-566).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia delimita-se à definição da legitimidade ativa do ex-sócio para postular, em nome próprio, direito patrimonial da sociedade empresária extinta, à luz do art. 110 do CPC, e à necessidade de comprovação documental da sucessão/representação por meio de atos
[trecho intermediário suprimido]
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a tese de prescindibilidade do contrato social não se sustenta, pois a Corte de origem registrou dúvida concreta e ausência de comprovação da sucessão. Para afastar a conclusão de que havia dúvida fundada e, por conseguinte, dispensar documentos, seria necessário reavaliar o contexto probatório, o que encontra a vedação da Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.