ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2594758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.
- A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.
2. A parte agravante sustenta que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, alegando que a ocupação decorreu de abuso de confiança e que a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda correta valoração jurídica das provas.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise dos argumentos da parte recorrente, que visam afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária pela ausência de posse mansa e pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da parte recorrente - de que a posse era precária e não pacífica - exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a discordar da s conclusões fáticas alcançadas pela instância ordinária. A simples alegação de valoração inadequada da prova, sem a demonstração objetiva de erro jurídico na sua apreciação, não afasta a incidência do referido óbice sumular.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não é
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.