DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2594666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 333-335) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que houve o trânsito em julgado do processo principal e que "O deferimento da liminar, portanto, resta completamente esvaziado de objeto, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, uma vez que a tutela provisória foi requerida em demanda cuja causa principal já se exauriu processualmente" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 333-335) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 327-330).
A parte embargante sustenta que houve o trânsito em julgado do processo principal e que "O deferimento da liminar, portanto, resta completamente esvaziado de objeto, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, uma vez que a tutela provisória foi requerida em demanda cuja causa principal já se exauriu processualmente" (fl. 334).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC do 2015.
No caso concreto, a embargante não apontou nenhum dos vícios autorizadores da oposição do presente recurso.
Conforme assentado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "a ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Mi nistro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.