ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2594609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Acrescenta que apenas nos casos em que esse recurso não é conhecido por intempestividade ou por vício formal é que não há interrupção do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13024, 6017, 5952, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. A ausência do efeito interruptivo ocorre também quando há vício de fundamentação nos embargos, como na presente hipótese, em que a parte se limitou a repetir as razões da apelação.
2. Ainda que assim não fosse, o recurso não deve ser conhecido em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos de declaração não foram conhecidos em decisão monocrática, estando ausente o exaurimento da instância ordinária. Nesse caso, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno para provocar o Tribunal de origem a realizar o julgamento colegiado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HERCILIO LOURENCO DA SILVA e OUTRA da decisão em que não conheci do recurso especial devido à sua intempestividade e pela incidência da Súmula 281/STF (fls. 441/445).
A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem. Acrescenta que apenas nos casos em que esse recurso não é conhecido por intempestividade ou por vício formal é que não há interrupção do prazo recursal.
Quanto à aplicação da Súmula 281/STF, a parte defende o seguinte (fls. 458/459):
No entanto, os embargos de declaração aqui interpostos tinham a finalidade legítima de suprir omissões e contradições e foram dirigidos a decisão monocrática no curso do julgamento, não sendo substitutivos de outro recurso cabível.
O próprio STJ distingue hipóteses: a Súmula 281 pode ser aplicada quando a
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.270.310/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.