ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2594560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da concessão da gratuidade de justiça exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, vedada em sede de recurso especial. 2. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANIMA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e por MAGNA COELI DONATO RODRIGUES contra a decisão de fls. 452-458, que negou provimento ao recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega que a decisão monocrática incorre em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, os quais foram desconsiderados de forma indevida.
Afirma que a pretensão recursal limita-se a rever a aplicação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que não se trata de reexame de matéria fática ou reapreciação de provas.
Sustenta que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
mas sim de pretensão que, na prática, demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
A decisão agravada concluiu que a Corte estadual não concedeu o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de inatividade da empresa e dificuldades financeiras da sócia, pois não há nos autos comprovação do ativo da pessoa jurídica, como também não há qualquer comprovação de renda e despesas mensais da avalista, a situar eventual hipossuficiência e justificar a concessão do benefício.
A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.
Assim, permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.