ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2594472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido.
- O embargante alega omissão na decisão ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal, como documentos, depoimentos de policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento pessoal. Ausência de vícios. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido.
2. O embargante alega omissão na decisão ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal, como documentos, depoimentos de policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a condenação pelo crime de roubo majorado.
3. O embargado não apresentou manifestação no prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação da decisão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
7. O reconhecimento pessoal não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal e não pode ser usado como único meio de prova para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas.
2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos do recorrente.
3. O reconhecimento pessoal viciado não pode ser o único meio de prova para a condenação.
RELATÓRIO
O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal. Esses elementos incluem a prova da materialidade por meio de documentos, depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
O embargante busca rediscutir a sua divergência quanto à absolvição do recorrido. Contudo, este recurso não é a via adequada.
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.