DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HEREDA PINHEIRO e ROBERTO KRUEGER JUNIOR contra a de… — AREsp AREsp 2593863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HEREDA PINHEIRO e ROBERTO KRUEGER JUNIOR contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( fl.
- 908): Lesão corporal grave - Legítima defesa de terceiro - Agressão injusta ou iminente - Inexistência - Reação desproporcional - Excludente de ilicitude - Não ocorrência;
- Lesão corporal grave - Incapacidade para atividades habituais por mais de trinta dias - Não realização de laudo complementar - Exame inicial realizado mais de trinta dias após os fatos - Prescindibilidade no caso concreto, diante de outras provas demonstrando esse fato;
- Lesão corporal grave - Desclassificação para crime de rixa - Crime que se caracteriza pela confusão generalizada com agressões mútuas e sem motivação individual - Não ocorrência - Penas corretas - Recurso da Defesa não provido;
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO HEREDA PINHEIRO e ROBERTO KRUEGER JUNIOR contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( fl. 908):
Lesão corporal grave - Legítima defesa de terceiro - Agressão injusta ou iminente - Inexistência - Reação desproporcional - Excludente de ilicitude - Não ocorrência;
Lesão corporal grave - Incapacidade para atividades habituais por mais de trinta dias - Não realização de laudo complementar - Exame inicial realizado mais de trinta dias após os fatos - Prescindibilidade no caso concreto, diante de outras provas demonstrando esse fato; Lesão corporal grave - Desclassificação para crime de rixa - Crime que se caracteriza pela confusão generalizada com agressões mútuas e sem motivação individual - Não ocorrência - Penas corretas - Recurso da Defesa não provido;
Lesão corporal grave - Regime semiaberto - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Possibilidade - Aplicação do art. 33, § 3º e art. 59, inc. III, ambos do Código Penal - Recurso do Ministério Público provido.
O Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou os agravantes às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (CP) (fls. 657-679).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos réus Leandro Hereda Pinheiro e Roberto Krueger Júnior (fls. 855-866).
Opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para anular o acórdão de fls. 876-887, dos autos principais, e determinar a remessa dos autos à mesa para realização de julgamento telepresencial (fls. 881-884).
Realizado novo julgamento em 11/04/2023, a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, afastada a preliminar, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo do Ministério Público para fixar o regime semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos réus Leandro Hereda Pinheiro e Roberto Krueger Júnior (fls. 907-919).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 939-943).
Nas razões do recurso especial , o agravante alega violação dos artigos 383 do CPP e 129, caput, do CP, ao argumento de que
a conduta atribuída como lesão corporal grave, deveria ser desclassifi- cada para lesão corporal simples, diante da inexistência
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base foi considerada idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando lesões graves à vítima.
4. O regime semiaberto foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RCD no HC n. 941.479/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024, grifamos).
Por fim, melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, que deve ser mantido, pois fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelas instâncias antecedentes, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.