DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão… — AREsp AREsp 2593381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 159-160, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Neste regimental, o Parquet sustenta que houve impugnação específica e efetiva da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial.
- Argumenta que foram demonstradas a similitude fática e o ponto divergente entre os acórdãos, cumprindo os requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do STJ e do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 159-160, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ.
Neste regimental, o Parquet sustenta que houve impugnação específica e efetiva da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial. Argumenta que foram demonstradas a similitude fática e o ponto divergente entre os acórdãos, cumprindo os requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do STJ e do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ.
O objeto do recurso especial, ainda em fase de admissibilidade, refere-se ao cumprimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Sustenta o agravante que a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado não observou o requisito subjetivo, pois o reeducando praticou falta grave recente. Argumenta que o cometimento de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido de progressão impede o reconhecimento do bom comportamento carcerário, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Todavia, em consulta aos autos de Execução Penal, no sistema SEEU, verifico que a situação executória do recorrido se modificou.
Com efeito, a decisão do Juízo da execução penal inicialmente recorrida concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto (fls. 9-12). Contudo, observa-se que o apenado já avançou para o regime aberto e, posteriormente, praticou faltas graves que ensejaram sua regressão ao semiaberto e, mais recentemente, ao regime fechado, conforme registrado em 20/8/2025 (SEEU - Processo nº 6004254-32.2022.8.12.0001 - mov. 360.1).
Assim, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade do recurso, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça.
(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental , pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.