ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2592907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NOS Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Os embargantes alegam omissões quanto aos motivos concretos da revisão do prévio juízo positivo de admissibilidade ao conteúdo jurídico das divergências, à composição da turma e aos princípios da confiança legítima, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Sustentam ainda contradição entre o despacho inicial de admissibilidade e o julgamento final.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e à análise das questões formais e materiais suscitadas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto aos fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo expressamente apontado a imprestabilidade dos paradigmas da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
5. Não há omissão quanto ao conteúdo das divergências suscitadas, pois a inadmissibilidade dos embargos de divergência impediu o enfrentamento das questões jurídicas de fundo.
6. A ausência de indicação dos ministros que compunham o colegiado em cada julgado não configura omissão, sendo irrelevante para a conclusão de que não houve alteração substancial na composição da
[trecho intermediário suprimido]
no seu preâmbulo, que a decisão que admite os embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato, sendo facultado ao relator, após o contraditório, reapreciar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso uniformizador quando do juízo definitivo.
Ademais, descabida a alegação de contradição entre o despacho inicial que reconheceu a plausibilidade da divergência e o julgamento final que concluiu pelo não conhecimento dos embargos de divergência.
Assim, a contradição que justifica o manejo dos embargos declaratórios se configura quando, dentro da própria decisão embargada, há afirmações inconciliáveis entre si. Não cabe falar em contradição com outra decisão.
Ausentes quaisquer dos vícios apontados, constata-se que os presentes embargos declaratórios veiculam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não viabiliza a via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.