DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 2592595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., H.M.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls.
- 374-378), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALESSANDRO JOSÉ BESSA DE ANDRADE contra as ora agravantes, na qual afirmou que, em razão da prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, tornou-se credor de quantia a ser satisfeita (fls.
Resultado indicado
Concluiu o juízo singular que, conquanto as executadas tenham indicado imóvel para penhora, não apresentaram fundamentos suficientes ou comprovação de que o prosseguimento da execução lhes causaria o dano exigido pela [trecho intermediário suprimido] improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA., BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., H.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e G.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 374-378), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0804646-85.2023.8.20.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALESSANDRO JOSÉ BESSA DE ANDRADE contra as ora agravantes, na qual afirmou que, em razão da prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, tornou-se credor de quantia a ser satisfeita (fls. 354, 356). O exequente, ora agravado, objetivava, portanto, a exigibilidade do crédito oriundo do título judicial, ainda que pendente de definitividade.
Intimadas para efetuarem o pagamento da quantia indicada, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 356), na qual requereram, em síntese: a determinação de prévia liquidação da sentença; o indeferimento do cumprimento de sentença por supostamente não preencher os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a intimação do exequente para apresentar demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito; e, por fim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório, com a consequente substituição da penhora de ativos financeiros por um bem imóvel ofertado em garantia (fls. 356, 358-360).
Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferir o pedido de efeito suspensivo (fls. 354, 358-359). A decisão fundamentou-se no entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente se encontravam dispostos nos autos (ID 82783282 e 82783284), com indicação dos índices de atualização aplicáveis e taxa de juros, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. No que tange ao efeito suspensivo, consignou que sua atribuição, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, dentre eles a demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Concluiu o juízo singular que, conquanto as executadas tenham indicado imóvel para penhora, não apresentaram fundamentos suficientes ou comprovação de que o prosseguimento da execução lhes causaria o dano exigido pela
[trecho intermediário suprimido]
improvido
(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, afasta-se o pedido de condenação das agravantes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo. A interposição de recursos, ainda que considerados inadmissíveis ou improcedentes, insere-se, em regra, no exercício regular do direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência de dolo processual, intuito manifestamente protelatório ou qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifiquem a imposição da referida penalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.