ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2592458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAJA PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, no que toca à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pelos óbices sumulares 5 e 7 do STJ; e 282 e 356 do STF.
A parte agravante argumenta, inicialmente, que os vícios incidentes no acórdão foram apontados de modo específico e detalhados, sendo inaplicável a Súmula 284 do STF. Alega que não pretende realizar nova análise dos elementos fáticos-probatórios, uma vez que a discussão proposta possui natureza meramente jurídica. Assevera, por fim, que os arts. 884 e 885 do CC foram devidamente prequestionados pelo fato da interposição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Com efeito, observa-se que a tese recursal acerca do enriquecimento sem causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.