ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2592268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido ventilada anteriormente.
- Hipótese em que a alegação de falta de intimação do ente estadual por meio do órgão da Advocacia Pública não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6029, 6003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido ventilada anteriormente.
2. Hipótese em que a alegação de falta de intimação do ente estadual por meio do órgão da Advocacia Pública não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, contra decisão em que conheci do agravo para, reconhecendo violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido, dar provimento ao recurso especial do ente estadual e determinar a reapreciação dos embargos de declaração opostos na origem.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 447/459), a embargante sustenta, em síntese: "a omissão que deu ensejo ao provimento do recurso especial não existiu, na medida em que o Tribunal de origem, como afirmou a própria decisão agravada, se manifestou acerca da inexistência de nulidade de intimação, tendo em vista o reconhecimento da ciência inequívoca, por parte do agravado, quanto à publicação do acórdão de apelação" (e-STJ fl. 452). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 463/465.
Em 20/2/2025, a ora recorrente peticiona (e-STJ fls. 467/472) para "noticiar a ocorrência de dois fatos novos, que assumem indiscutível relevo processual para a presente causa" (e-STJ fl. 467), consubstanciados na edição do Decreto 48.999/2025 e na "revogação expressa dos decretos estaduais n. 45.515/2010, 45.587/2011 e 47.816/2019 (objeto desta demanda) pelo decreto n. 48.590/2023" (e-STJ fl. 471).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido
[trecho intermediário suprimido]
possui, no caso dos autos, manifesta relevância, haja vista a potencial nulidade por inobservância do regramento legal mencionado, o que provocaria resultado diverso no julgamento dos embargos de declaração.
Logo, não há razões para alterar a decisão agravada.
Acrescento que os fatos novos que a recorrente afirma ocorridos recentemente (alterações legislativas) por meio da petição n. 00422647/2025 (e-STJ fls. 467/472) não se relacionam com a matéria devolvida a julgamento pela via do recurso especial, razão pela qual não provocam alteração da decisão agravada.
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.