ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2592264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
8. As
[trecho intermediário suprimido]
legalidade da revelia, fic ou incontroverso nos autos que, após ser regularmente citado, o agravante mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o que legitima a decretação de revelia à luz do art. 367 do CPP.
Também não procede a alegação de que a condenação se deu com base apenas em elementos da fase inquisitorial. O acórdão expressamente menciona que a decisão condenatória está amparada em depoimentos prestados em juízo por duas vítimas e um policial civil, além do reconhecimento do réu realizado nas duas fases da persecução penal.
Assim, as teses recursais exigem, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de tentativa de rediscutir fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.