DECISÃO Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2592039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência da operadora contra r. decisão que estabeleceu como parâmetro da contraprestação a ser paga por ex-funcionário da Enel mantido em paridade com os segurados da ativa o custo médio das despesas de todos os beneficiários da apólice no mês gerador da cobrança, acrescida da taxa de administração mensal.
- Título judicial que não especificou a metodologia de cálculo do valor dos prêmios diante das particularidades do plano "Digna".
Resultado indicado
621/635 e 666/673 da ação de conhecimento à luz do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil2, verifica-se que, conquanto o título exequendo [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 358):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Plano de Saúde. Insurgência da operadora contra r. decisão que estabeleceu como parâmetro da contraprestação a ser paga por ex-funcionário da Enel mantido em paridade com os segurados da ativa o custo médio das despesas de todos os beneficiários da apólice no mês gerador da cobrança, acrescida da taxa de administração mensal. Desacolhimento. Título judicial que não especificou a metodologia de cálculo do valor dos prêmios diante das particularidades do plano "Digna". Complementação da disciplina obrigacional em sede executiva. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes do C. STJ Exigência de pagamento integral de todas as despesas médico-hospitalares pelo segurado, em substituição direta da ex-empregadora no regime de preço pós-estabelecido como custo operacional. Impossibilidade. Imposição de onerosidade excessiva aos empregados inativos, com quebra do mutualismo, esvaziamento da finalidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e desvirtuação da função social do contrato. Inteligência do Tema nº 1.034 do C. STJ Adoção excepcional do critério de custo médio que representa a solução mais adequada à hipótese concreta. Jurisprudência consolidada desta C. Câmara Recurso desprovido.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 366-386), o recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese, que a legislação determina ao ex-empregado, para fins de manutenção no plano de saúde da ex-empregadora, o custeio integral do plano de saúde (valor que era custeado pela empresa valor pago pelo beneficiário), não havendo margem para estipulação de valor médio, como determinado pelas instâncias ordinárias.
Contrarrazões às fls. 395-408 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 416-418), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 421-436).
Sem contraminuta, certidão de fl. 439, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 361-363, e-STJ):
"In casu, analisados a r. sentença e o v. acórdão de fls. 621/635 e 666/673 da ação de conhecimento à luz do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil2, verifica-se que, conquanto o título exequendo
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.247.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a adoção do custo médio se mostra mais adequada ao caso, em que não fora reconhecida a paridade dos planos de saúde dos ativos e inativos, de modo que o custeio operacional, como sugerido pela operadora, ensejaria desvantagem excessiva aos ex-empregados (inativos).
Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.