ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2591950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à decisão do STJ no REsp 1.554.470/SP, concluiu pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, afastando a natureza abusiva no caso concreto.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se os reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo são abusivos, considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei 9.656/98.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NATUREZA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à decisão do STJ no REsp 1.554.470/SP, concluiu pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, afastando a natureza abusiva no caso concreto.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se os reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo são abusivos, considerando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei 9.656/98.
3. O Tribunal de origem reapreciou a alegação de índole abusiva no caso concreto, concluindo pela licitude dos percentuais de reajuste por faixa etária e das cláusulas de cancelamento e não renovação da apólice, com base em precedentes do STJ.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
5. A alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 não foi acompanhada da necessária correlação analítica entre os dispositivos federais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
6. A controvérsia sobre índole abusiva dos reajustes por faixa etária no caso concreto exige o exame de circunstâncias fático-probatórias, já analisadas pelo Tribunal local, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de OMAR DE ALMEIDA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se
[trecho intermediário suprimido]
e "Distinção entre os contratos de seguro de vida e de plano de saúde. Impossibilidade da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária " (e-STJ, fl. 1180). Tais julgados reforçam que a legalidade, em tese, do reajuste por faixa etária em seguro de vida em grupo afasta a aplicação analógica da Lei dos Planos de Saúde, reservando às instâncias ordinárias a verificação da natureza abusiva à luz das provas do caso.
Quanto ao prequestionamento, as matérias foram enfrentadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1295-1300; 1526-1528). Não se identifica negativa de prestação jurisdicional, como já assentado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fl. 1680).
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.