DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BHG S.A — AREsp AREsp 2591525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BHG S.A.
- BRAZIL HOSPITALITY GROUP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):
Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impedimento do perito, que atuou como assistente técnico em favor de uma das coproprietárias do imóvel em outra demanda. Atuação, confirmada pelo próprio perito, que ocorreu mais de 3 anos antes da nomeação, em 31/01/2022. Impugnação que somente foi apresentada aproximadamente um ano depois, concomitantemente à entrega do laudo. Parte que, nesse interregno, apresentou recurso para tratar de matéria diversa, pagou os honorários e acompanhou a realização do laudo. Inobservância do dever de impugnação na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, CPC). Alegação de desconhecimento que se mostra inverossímil, porquanto a atuação como assistente técnico se deu em imóvel de copropriedade da Agravante. A par disso, a atuação se deu há mais de três anos, estando superado o prazo trienal do § 4º do art. 9º da Resolução 233/CNJ. Pedido de realização de nova perícia que não se mostra cabível quando a atual sequer foi objeto de impugnação no mérito. Inteligência do art. 480 do CPC, que só autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-119).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 146, 148, §1º, 467 e 480 do CPC, pois o Tribunal de origem manteve decisão que rejeitou impugnação por suspeição do perito nomeado, o qual atuara previamente como assistente técnico do locador em ação revisional sobre o mesmo imóvel, sem revelação desse vínculo, sustentando a tempestividade da impugnação e requerendo a substituição do perito ou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 159-165).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-194), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 238-244).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere a substituição
[trecho intermediário suprimido]
deve ser suscitado através de procedimento próprio, não sendo possível a aplicação da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.489.624/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.