ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2591197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente.
2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular.
3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.
5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro.
6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente.
7. A análise do
[trecho intermediário suprimido]
no valor equivalente a aluguel (como regra) não pode ser cumulada com lucros cessantes. 1.2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no mencionado repetitivo, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o valor da penalidade, invertida em favor do promitente comprador, não corresponde aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Desse modo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930574/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.