ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2590752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do a rt.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11836
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do a rt. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Na espécie, apesar da referida determinação, a parte insurgente não procedeu à regularização do vício apontado no prazo assinalado para tanto.
3. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 949):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. DESPROVIDO.
A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 965-971), sustenta que a "cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados da sua vinculação ao processo. De fato, isto foi realizado, tendo as guias sido vinculadas ao processo, possuindo estes dados suficientes para vinculá-lo ao processo" (e-STJ, fl. 970).
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 989-992 e 997-1.002).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na égide do CPC/2015, é
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 21/11/2017).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.033.382/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)
Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo, além dos comprovantes de pagamento, a juntada das respectivas guias de recolhimento de custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de ocasionar a sua deserção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.