ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2590380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATAIS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a conexão entre as ações, afastou a cláusula de eleição de foro e aplicou princípios como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATAIS. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. No mérito, sustentou violação aos arts. 55, §§ 1º, 2º, I e §3º; 64, §§ 2º e 3º; e 781, I, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de conexão entre as ações, incompetência territorial e interpretação equivocada da cláusula de eleição de foro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a conexão entre as ações, afastou a cláusula de eleição de foro e aplicou princípios como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que a decisão seja desfavorável à parte.
6. A pretensão de afastar a conexão entre as ações exige reexame de fatos e provas, bem como nova análise da interligação entre os pedidos e causas de pedir, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A interpretação da cláusula de eleição de foro e a valoração da conduta das partes à luz de princípios jurídicos, como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, configuram matéria incompatível com a via do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A análise da conduta processual da parte agravante e a aplicação de princípios jurídicos para afastar a cláusula de eleição de foro demandam reinterpretação de cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
na origem baseou-se na análise da conduta processual da parte agravante, na interpretação da cláusula contratual à luz da prática processual e, uma vez mais, na aplicação de princípios jurídicos (boa-fé, venire contra factum proprium).
A revisão dessa conclusão, da mesma forma, exige interpretação de cláusula contratual e reexame da conduta das partes, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em suma, as demandas deduzidas no recurso especial exigem reexame da interligação fática entre ações, reinterpretação de cláusulas contratuais. e revaloração da conduta das partes à luz de princípios jurídicos.
Tais matérias são incompatíveis com a via estreita do Recurso Especial, por implicarem violação às Súmulas 5 (interpretação de cláusula contratual) e 7 (reexame de prova) do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.