ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2589692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MILTON CESAR INOCÊNCIO (MILTON) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 496).
Nas razões do presente inconformismo, sustentou, em síntese, que foi pleiteado expressamente o benefício de gratuidade judiciária, inclusive comprovando sua hipossuficiência, todavia não analisado pelo relator do agravo de instrumento e que mesmo assim julgou o mérito, configurando, portanto, o deferimento tácito.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015;
AgRg no AREsp 499.310/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2015; AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2015 e AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 429.799/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016 - sem destaque no original)
Ausente a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, correto o reconhecimento da deserção do especial e a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
Assim, MILTON não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.