DECISÃO MPD ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2589394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MPD ENGENHARIA LTDA. e LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.037-1.042, que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários (art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil), assentando: (i) inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
MPD ENGENHARIA LTDA. e LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.037-1.042, que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), assentando: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990) à luz das provas, com óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) configuração de dano moral com base em elementos fáticos, também sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) devolução de caução decidida à luz das cláusulas contratuais e condições fáticas da locação, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por tratar-se de responsabilidade apenas subsidiária em grupo societário, condicionada à desconsideração da personalidade jurídica, não reconhecida; b) violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, porque a comunicação eletrônica de fl. 147 não configurou ameaça de despejo nem ato ilícito; c) violação ao art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por permanecer vigente a locação, o que tornaria indevida a devolução da caução; e d) ineficácia da carta de crédito vencida (16/12/2019) quando do ajuizamento, relevante ao pedido de financiamento (fls. 1.045-1.048).
Alega também que há contradição em relação à aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque as teses seriam eminentemente jurídicas, independentes de reexame de provas ou cláusulas (fls. 1.046-1.047).
Requer o saneamento das omissões e contradições, com o consequente provimento do recurso especial (fl. 1.048).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.053-1.056, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão sobre a responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando que não houve desconsideração da personalidade jurídica e que, por isso, a MPD ENGENHARIA LTDA. não poderia responder solidariamente.
Na decisão de fls. 1.041, consta que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e na divulgação do
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção , julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.