ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2589177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, relator Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09148.10671., 00899.10431.10439., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Seguro habitacional obrigatório. Vícios construtivos. Competência. Intervenção da Caixa Econômica Federal. Preclusão. Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação de indenização securitária de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização apurada em perícia e da multa decendial, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, com rejeição dos embargos de declaração.
2. O acórdão estadual, em apelação, manteve a sentença, rejeitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal, prescrição e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por já decididas em agravo de instrumento transitado em julgado (preclusão), reconhecendo a cobertura securitária dos vícios de construção, a responsabilidade da seguradora e a incidência de multa decendial em favor dos mutuários.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: competência da Primeira Seção do STJ (art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ) por suposta apólice pública do SFH; necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal em razão do interesse do FCVS (art. 109, I, da CF e RE 827.996/PR - Tema 1.011/STF); inexistência de óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção (art. 784 do CC); invalidade ou limitação da multa decendial (arts. 412 e 413 do CC); ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do CC); e requer, ainda, o sobrestamento do feito pelos Temas 1.301 e 1.039/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que, ao aplicar a jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ sobre a participação da Caixa Econômica Federal em demandas de seguro habitacional
[trecho intermediário suprimido]
em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, relator Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025. Grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.