ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2588929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, no qual se pretende a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04368.04371., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pretende a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, pois tais matérias não foram efetivamente apreciadas pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento
3. O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CESAR FISCHER contra a decisão de fls. 9.555-9.561, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que as matérias relativas aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP foram prequestionadas nos embargos de declaração, com indicação expressa desses pontos, e que o acórdão integrativo reconheceu a valoração da matéria e o prequestionamento, apontando que não era necessária a menção numérica dos dispositivos.
Argumenta que não há necessidade de reexame de provas para o exame da inépcia da denúncia e da falta de justa causa. Sustenta que se trata de controle de legalidade e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Defende que a denúncia é inepta e não descreve conduta individualizada, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, nem o elemento subjetivo do tipo previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.502.945/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.