DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2588928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão que deferiu a incidência de descontos sobre a folha de pagamento dos executados no patamar de 10%.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13019, 7771, 4805, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 71-74).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 28):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a incidência de descontos sobre a folha de pagamento dos executados no patamar de 10%. Possibilidade de penhora sobre os vencimentos do devedor nos casos em que este não for privado do essencial para sua subsistência. Jurisprudência que tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta. Art. 833, IV, do CPC. Precedentes do STJ. Penhora limitada a 10% dos ganhos mensais do devedor até perfazer o montante da execução que se afigura razoável. Princípios da execução menos gravosa e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 34-50), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da contraparte, até a satisfação integral do débito exequendo.
No agravo (fls. 82-101), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Com o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
outrossim que a limitação a 10% determinada pela decisão agravada não ofende o art. 115, II, da Lei 8.213/91 ou mesmo a orientação adotada no julgamento do Tema 692, que fixou tese no sentido de se autorizarem descontos que não excedam a 30%, não impondo, portanto, esse patamar como percentual obrigatório a ser observado nas medidas constritivas. A decisão é, pois, mantida sem qualquer reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ficando mantida a decisão agravada na íntegra.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada n a sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 833, IV, do CPC/2015, que justificou a limitação da penhora em 10% (dez por cento), aplicável a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.