DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A — AREsp AREsp 2588683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 9.656/1998 e 476 do CC; por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; e por não comprovação de similitude de situações jurídicas com o julgamento paradigma.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
224): Ação de reembolso de despesas em plano de saúde odontológico - Procedência em primeiro grau - Comprovação da existência da relação jurídica subjacente entre as partes - Legitimidade da cobertura com tratamento particular realizado pelo beneficiário - Cumprimento das exigências estabelecidas na apólice de saúde para o reembolso das despesas - Apresentação de todos os documentos previstos no contrato - Insubsistência da negativa de reembolso com lastro na demonstração da movimentação bancária pelo segurado - Obrigação não estipulada na apólice de saúde - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 12, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 476 do CC; por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por não comprovação de similitude de situações jurídicas com o julgamento paradigma.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de reembolso de despesas em plano de saúde odontológico.
O julgado foi assim ementado (fl. 224):
Ação de reembolso de despesas em plano de saúde odontológico - Procedência em primeiro grau - Comprovação da existência da relação jurídica subjacente entre as partes - Legitimidade da cobertura com tratamento particular realizado pelo beneficiário - Cumprimento das exigências estabelecidas na apólice de saúde para o reembolso das despesas - Apresentação de todos os documentos previstos no contrato - Insubsistência da negativa de reembolso com lastro na demonstração da movimentação bancária pelo segurado - Obrigação não estipulada na apólice de saúde - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, VI, Lei n. 9.656/1998 e 476 do CC, visto que o reembolso somente pode ser efetuado "após a entrega da documentação adequada" e o acórdão teria dispensado documentos complementares imprescindíveis à comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário, em afronta aos contratos bilaterais, pois não é possível exigir o implemento da obrigação pela operadora sem que o beneficiário cumpra a sua.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a exigência de documento complementar para comprovação do pagamento, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.959.929/SP, em que o STJ reconheceu a imprescindibilidade de comprovação do desembolso prévio e da documentação adequada para aquisição do direito ao reembolso.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação com pedido condenatório de reembolso contratual de despesas
[trecho intermediário suprimido]
documental para fins do reembolso, sem que isso implique indevido revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência do óbice sumular processual quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.