DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO EROS FERREIRA contra decis… — AREsp AREsp 2587899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO EROS FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ter havido alegação de contrariedade à CF/88, pela ausência de prequestionamento (antecedentes) e pelo óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que alegou violação aos arts.
- 204 do Código de Processo Penal e 33, 44 e 59, do Código Penal, e que existiram capítulos dedicados à demonstração de violação a cada um dos artigos, o que entende bastante.
- Sustenta que a consideração de condenação datada de mais de uma década (2013) para a configuração de maus antecedentes, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO EROS FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ter havido alegação de contrariedade à CF/88, pela ausência de prequestionamento (antecedentes) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que alegou violação aos arts. 204 do Código de Processo Penal e 33, 44 e 59, do Código Penal, e que existiram capítulos dedicados à demonstração de violação a cada um dos artigos, o que entende bastante.
Sustenta que a consideração de condenação datada de mais de uma década (2013) para a configuração de maus antecedentes, violando o art. 59 do CP foi devidamente prequestionada.
Assevera que a mera leitura da sentença e do acórdão permite que se infira que há nulidade absoluta a macular o feito e que a dosimetria da pena tem erros, assim como a escolha do regime inicial de cumprimento de pena e que não é necessária análise de fatos ou provas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 348-355).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 369):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Primeiramente, ausente o prequestionamento da matéria incidem os óbices dos enunciados n. 211 do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF;
2. A revisão do entendimento do Acórdão recorrido, para absolver ou reduzir a pena-base do Réu, em sede de recurso especial, implicaria revolvimento de fatos, o que ateai a vedação da súmula 7 do STJ;
3. "A revisão do entendimento do Acórdão recorrido, para rever a condenação ou reduzir a pena-base, em sede de recurso especial, implicaria revolvimento de fatos, o que atrai a vedação da súmula 7 do STJ;;
4. Parecer pelo não conhecimento dos AREsps; alternativamente, pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitidos os REsps; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal.
É o relatório.
De início, no tocante à ausência de prequestionamento, quanto à suposta violação do art. 204 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou as alegações defensivas, sob os seguintes fundamentos (fls. 287-288):
Preliminarmente, não
[trecho intermediário suprimido]
Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.