DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEIDSON MARTINS SOBRINHO contra a decis… — AREsp AREsp 2586880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEIDSON MARTINS SOBRINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEIDSON MARTINS SOBRINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 796 e 1.007, § 1º, do CPC (fls. 444-445).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 454.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fl. 420):
ARROLAMENTO DE BENS. Sentença que homologou a partilha de bens. Apelação de um dos herdeiros. Deserção pela falta de recolhimento do preparo nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436-439).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.007, § 1º, do CPC, porque o recorrente, na qualidade de herdeiro, é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo dispensado do preparo recursal; e
b) 796 do CPC, pois o espólio, e não os herdeiros individualmente, é responsável pelo pagamento das custas processuais.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o conhecimento do recurso de apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 442.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de arrolamento de bens deixados por Vicente José Martins e Elvira Borges Martins.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a partilha de bens, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, em razão da deserção pela falta de recolhimento do preparo recursal.
I - Art. 1.007, § 1º, do CPC
No recurso especial, o recorrente alega que, na qualidade de herdeiro, é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo dispensado do preparo recursal.
O acórdão recorrido assinalou que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo intimado a realizar o recolhimento em dobro, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do CPC, o que não foi atendido. Confira-se (fls. 421-422):
Conforme certificado às fls. 411, a parte Apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento em que interpôs o seu recurso.
Assim, foi intimada a proceder ao
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento do acórdão para aplicar a deserção do recurso decorreu da ausência de recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Em momento algum o recorrente rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Art. 796 do CPC
Argumenta o recorrente que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados.
A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido ou dos embargos de declaração opostos para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.