DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra deci… — AREsp AREsp 2586633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de indenização - Prestação de serviços de corretagem.
- Responsabilidade pelo pagamento já reconhecida em outra ação por esta Câmara.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350-355):
Apelação. Ação de indenização - Prestação de serviços de corretagem. Comercialização de planos de saúde. Responsabilidade pelo pagamento já reconhecida em outra ação por esta Câmara. Inadimplemento demonstrado. Culpa pela rescisão contratual igualmente reconhecida. Preclusão e coisa julgada. Direito à indenização previsto em lei. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 365-367).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II do Código de Processo Civil e 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não se manifestou expressamente sobre as omissões apontadas.
Argumenta, também, que o artigo 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65 foi violado, ao não reconhecer a desídia da recorrida Univendas na prestação de serviços, desde a notificação havida em 21/06/2013.
Além disso, teria afrontado o princípio da boa-fé, ao não reconhecer a culpa exclusiva da recorrida pela rescisão do contrato.
Alega que a exceção de contrato não cumprido se aplica em desfavor da recorrida Univendas, o que teria sido demonstrado, no caso, por prova documental e oral.
Haveria, por fim, violação aos artigos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não observou a ordem cronológica dos fatos para fixação da desídia e suspensão da prestação dos serviços.
Contrarrazões foram ofertadas (fls. 388-392).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Após, a agravante ofertou petição rogando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, haja vista os prejuízos que o cumprimento de sentença manejado na origem pode lhe causar (fls. 426-430).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação de indenização na qual a autora, Univendas Representações S/C Ltda., em suma, relatou ser corretora de planos privados de assistência à saúde, tendo sido contratada pela ré, em 02/01/1995, por prazo indeterminado, para vender os planos destinados a pessoas físicas e jurídicas.
Expôs que foi
[trecho intermediário suprimido]
revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
O recurso especial, exime de dúvidas, não se destina a novamente ponderar a respeito de "nunca mais ter estado presente" a recorrida na sede da Unimed (a partir de junho/2013), da cessação ou não de serviços depois da notificação consumada em 03/06/2013, da suposta nulidade de aditivos e "convite para realinhamento de contrato com a Univendas", da inexistência de novos planos/usuários inscritos desde dita época.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.