ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2586256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e apresentou outras teses além da nulidade das interceptações telefônicas.
Resultado indicado
A decisão embargada expôs de forma clara e coesa os motivos pelos quais o agravo regimental não foi provido, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e apresentou outras teses além da nulidade das interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada expôs de forma clara e coesa os motivos pelos quais o agravo regimental não foi provido, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de manifestação sobre o mérito das teses recursais não configura omissão, mas sim consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível.
5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com o que foi deliberado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alisson Narciso Cornejo contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão fundamentou-se na incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca
[trecho intermediário suprimido]
ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Desse modo, a ausência de manifestação sobre o mérito das teses recursais não configura omissão, mas sim consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível. A análise de qualquer questão de fundo, incluindo a tese de "fishing expedition", estava condicionada à superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
Verifica-se, em verdade, a nítida pretensão do embargante de rediscutir o acerto da decisão, buscando conferir aos embargos de declaração um indevido caráter infringente, o que não se admite na via eleita. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição do presente recurso.
Inexistindo, pois, contradição, omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.