DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO LUCIANO CENNI contra decisão do … — AREsp AREsp 2586169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO LUCIANO CENNI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial devido à Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa reitera o mérito do recurso especial, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação; a atipicidade por ausência de dolo; a exculpante por inexigibilidade de conduta diversa; e a ausência dos requisitos do crime continuado (fls.
- Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu o não conhecimento do agravo interposto e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls.
- A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO LUCIANO CENNI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1.227-1.231).
Nas razões do agravo, a defesa reitera o mérito do recurso especial, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação; a atipicidade por ausência de dolo; a exculpante por inexigibilidade de conduta diversa; e a ausência dos requisitos do crime continuado (fls. 1.235-1.246).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu o não conhecimento do agravo interposto e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 1.255/1.262).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.284-1.290).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, expôs que, para a análise da alegada contrariedade ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 71, caput, do Código Penal, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
De igual modo, justificou que para o exame do alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal), seria preciso o reexame de matéria fático-probatória, o que também motivou a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Para superar a Súmula n. 7, STJ, caberia ao agravante apontar, concretamente, os trechos pertinentes do acórdão recorrido e articular raciocínio capaz de demonstrar a desnecessidade necessidade de alterar a moldura fática estabelecida para analisar os artigos de lei ditos violados.
As razões de agravo, porém, se limitaram a reiterar a argumentação do recurso especial, sem nada mencionar sobre o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
A propósito:
"(..) 3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices processuais impostos. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.