DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR FERREIRA ALVES contra decisão do T… — AREsp AREsp 2586169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR FERREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo.
- Pediu o provimento do agravo para, afastada a intempestividade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de abs olver o ora agravante do crime do art.
- O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR FERREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1226-1227).
Nas razões do agravo, a defesa alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo. Pediu o provimento do agravo para, afastada a intempestividade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de abs olver o ora agravante do crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 1.248-1.251).
O Ministério Público Federal apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo (fls. 1264-1267).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1284-1290).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 14/12/2023, e considerado publicado em 15/12/2023, de modo que o termo inicial para a interposição do recurso especial foi o dia 18/12/2023.
Assim, abatida a suspensão do dia 20/12/2023 a 20/01/2023 (art. 798-A), o prazo de 15 (quinze) dias findou em 02/02/2024, data em que interposto, tempestivamente, o recurso especial.
De outro aspecto, o recurso especial (fls. 1.170-1.185) apontou contrariedade ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que não há prova de autoria, de dolo e de tipicidade, razão pela qual requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O acórdão, porém, reconheceu a presença de todos esses elementos, conclusão a que chegou a partir da análise do acervo probatório (fls. 1136-1152). Portanto, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão do ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
Sobre o tema:
"(..) 2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (..)" (AgRg no AREsp n. 1.685.281/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.