DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA — AREsp AREsp 2586138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705):
"Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Ressarcimento de Valores - Inadimplência da promitente vendedora que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" - Loteamento irregular - Devolução da integralidade dos valores pagos - Apuração em sede de liquidação, para fins de atualização do cálculo - Danos morais reconhecidos, no caso - Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré - Pedido para que o patrimônio dos sócios e também outra empresa que é da filha dos sócios da empresa vendedora sejam atingidos - Descabimento - Ação em fase de conhecimento - Rescisão declarada em face da vendedora que consta em contrato - Descabimento do pedido nesta fase do processo - Não há o que indique, incontroversamente, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do dano - Pedido que, se o caso, pode ser feito em fase de execução do processo - Sentença mantida - Recursos improvidos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 788/792).
No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489-II-III-§1º-IV-VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 11, 141, 282, 492, do CPC; 368 e 884, do Código Civil e artigo 67-A, §3º da Lei Federal 4591/64, sustentando: i) "que estou demonstrada nos autos a regularidade administrativa do empreendimento imobiliário em comento, na modalidade de condomínio horizontal, inicialmente como condomínio de casas (Lei 4591/64, art. 8º, letra "a"), em 20/02/2017 (fls. 509/510) e posteriormente alterado para condomínio de lotes (CC, art. 1358-A), aprovado em 15/06/2021 (fls. 511/512)."; ii) que uma vez ignorada a regularidade do empreendimento demonstrada nos autos resta devidamente demonstrada a ofensa aos artigos ora indicados; iii) que deve ser aceito o pedido de compensação da Recorrente, em afronta os documentos trazidos na instrução processual, demonstram nos autos esse direito da peticionante; ii) que ao contrário do consignado no acórdão, os devem ser
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para para 13% do valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.