ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2586039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE AVULSO - RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMBARGADA.
- Não há como conhecer dos embargos de declaração protocolados após o trânsito em julgado da decisão embargada, ante a sua manifesta intempestividade.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS [trecho intermediário suprimido] CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE AVULSO - RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não há como conhecer dos embargos de declaração protocolados após o trânsito em julgado da decisão embargada, ante a sua manifesta intempestividade.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, autuados como expediente avulso, opostos por ADELA MARCA NINA e OUTRO, em face de acórdão deste órgão fracionário, acostado às fls. 381-383, e-STJ, relatado por este signatário. O aresto encontra-se assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Conforme se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais. 2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.
Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 386, e-STJ.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 2-7 - expediente avulso, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à relação contratual e posse, e contradição ao não se diferenciar a coisa julgada formal da material e na aplicação de penalidades e cerceamento do direito de análise.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DE PRAZO RECURSAL JÁ CERTIFICADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo recursal, com trânsito em julgado já certificado, caracterizando-se como protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos, após a publicação do julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.704/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifou-se)
Por fim, observa-se que a parte embargante sequer recolheu a multa aplicada no julgado ora embargado com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, fato que, por si só, inviabiliza a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.
2. Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.