DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2585579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por Paiva Gomes & Companhia S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre (fls.465-477, e-STJ), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pela 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por Paiva Gomes & Companhia S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (fls.465-477, e-STJ), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pela 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 427-eSTJ):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE NA SEARA RECURSAL. MÉRITO. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELCOM PERMUTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL AO DIREITO DOS AGRAVADOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega, em suma a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) postulou a manutenção da gratuidade de justiça;
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se no fundamento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, bem como incidência da Súmula 83 do STJ. (fls. 500-503, e-STJ).
Nas razões do presente agravo, o recorrente alega, em síntese, que a questão levantada é fundamental e não foi analisada pelo tribunal a quo, bem como que o óbice sumular não se aplica ao caso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 505-513, e-STJ).
Contraminuta apresentada a fls. 518-524 e-STJ.
É o relato.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar .
1. Inicialmente, destaco que o relator do Tribunal de origem deferiu à recorrente o benefício da gratuidade de justiça de forma restrita. Considerando a manutenção da situação da recorrente, defiro a gratuidade de justiça tão somente para fins de processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
2. No mérito, o recurso especial não merece prosperar. Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.
Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, enquanto a Corte Estadual, ao apreciar os
[trecho intermediário suprimido]
que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, II, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. Do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.