DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RODRIGUES PEREIRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2585508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RODRIGUES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art.
- 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO.
- Para a concessão da medida de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior pelos requerentes e a prática de atos pelo requerido que impeçam seu exercício (esbulho).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RODRIGUES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO.
I. Para a concessão da medida de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior pelos requerentes e a prática de atos pelo requerido que impeçam seu exercício (esbulho).
II. Não demonstrada a posse do bem de modo pacífico e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238, do CC, c/c seu parágrafo único (10 anos), não há que se falar na prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa.
III. Demonstrado o prévio exercício da posse pelos autores/apelados, ainda que indireta, assim como o esbulho praticado pelo réu/apelante, com sua recalcitrância em deixar o bem mesmo após notificado, impõe-se a reintegração pleiteada." (e-STJ, fl. 605)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 647-654)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 662-673), a parte alega violação aos arts. 357, §3º, 373, II, e 1.000 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O indeferimento da prova testemunhal requerida em audiência de saneamento violou o artigo 357, §3º do CPC, configurando cerceamento de defesa, pois o magistrado não delimitou os fatos e definiu os meios de prova em cooperação com as partes.
(b) O indeferimento da prova pericial quanto ao contrato datado de 2001 violou o artigo 357, §3º do CPC, causando cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria necessária para verificar possível adulteração da data manuscrita.
(c) Houve inversão do ônus da prova, violando o artigo 373, II do CPC, ao exigir que o recorrente demonstrasse a adulteração do contrato, quando caberia aos requerentes esclarecer a adulteração.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 686-704).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos e as teses invocadas no apelo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos artigos supramencionados e às teses a eles vinculadas, razão pela não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.
Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida deR$3.300,00 (três mil e trezentos reais) para R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.