DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CCL CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão mono… — AREsp AREsp 2585276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CCL CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 226-235, e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto.
- 238-242, e-STJ), o embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória por não analisar a tese de violação ao art.
- 2º, §2º, da Lei 5.474/1968, pois as notas parciais que originaram a duplicata foram emitidas em lapso de dois meses, divergindo do entendimento do REsp 1356541/MG que admite agrupamento apenas dentro de um mês.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CCL CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 226-235, e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto.
Em suas razões (fls. 238-242, e-STJ), o embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória por não analisar a tese de violação ao art. 2º, §2º, da Lei 5.474/1968, pois as notas parciais que originaram a duplicata foram emitidas em lapso de dois meses, divergindo do entendimento do REsp 1356541/MG que admite agrupamento apenas dentro de um mês.
Sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa em relação ao argumento de que a liquidação extrajudicial do embargado foi encerrada e o passivo já foi pago, e que apresenta erro ao relatar que o recorrente pleiteia a "não" incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação.
Não houve impugnação.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, uma vez que apresentam intuito nitidamente infringente.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão singular de fls. 238-242, e-STJ, e passo, de pronto, à nova análise do agravo.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 71, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS POR MEIO DA EXCEÇÃO APRESENTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DUPLICATAS EXTRAÍDAS DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DOS ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE DA CORREÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO RECHAÇADO. PROCEDIMENTOS COM ABRANGÊNCIA E REQUISITOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 97, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DUPLICATA EXTRAÍDA DEDIVERSAS NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.474/68. PRECEDENTES. ENTREGA DE PRODUTOS NO LAPSO APROXIMADO DE DOIS MESES. REUNIÃO EM UM ÚNICO BOLETO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO UNITÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016) grifou-se
Ainda, sobre o tema, observe-se o seguinte precedente: REsp n. 2.066.581, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/09/2023.
No caso em análise, a Corte de origem reconheceu tratar-se de um único negócio jurídico realizado em intervalo temporal reduzido, porém sem considerar o critério do lapso temporal de um mês previsto pela jurisprudência consolidada, razão pela qual sua conclusão diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração (fls. 238-242, e-STJ) como agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 226-235, e-STJ, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento da matéria, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Restam prejudicadas as demais controvérsias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.