DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2585095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 1.033): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA NOVA COMPRADORA CONTRA OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES A IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS VENDEDORES DE CONSTRUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1.
- RESCISÃO CONTRATUAL DA COMPRA E VENDA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - RESCISÃO DO TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELA CONSTRUTORA EM AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA CONTRA A EMPRESA - QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEROS ATRASOS NA OBRA OU INCONFORMIDADES DOS IMÓVEIS - PLEITO ACOLHIDO - RESCISÃO OPERADA - 2.
- PERDAS E DANOS - AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PELO IMÓVEL AOS RÉUS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
PERDAS E DANOS - AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PELO IMÓVEL AOS RÉUS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.120-1.122).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.033):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA NOVA COMPRADORA CONTRA OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES A IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS VENDEDORES DE CONSTRUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. RESCISÃO CONTRATUAL DA COMPRA E VENDA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - RESCISÃO DO TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELA CONSTRUTORA EM AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA CONTRA A EMPRESA - QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEROS ATRASOS NA OBRA OU INCONFORMIDADES DOS IMÓVEIS - PLEITO ACOLHIDO - RESCISÃO OPERADA - 2. PERDAS E DANOS - AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PELO IMÓVEL AOS RÉUS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se confunde a rescisão judicial de termo de cessão e transferência de direitos e obrigações referentes a imóveis com simples atrasos na entrega de obras ou inconformidades nos bens.
2. Rescindido o contrato de compra e venda de imóveis, para haver o completo retorno ao status a quo ante , faz-se necessária a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.068-1.072).
No recurso especial (fls. 1.081-1.099), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 296 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que "como há inteira transferência da posição ativa e passiva, os Recorrentes deixaram de ser sujeitos do contrato principal, PASSANDO A RECORRIDA SER A TITULAR, ÚNICA E EXCLUSIVA, DO CONJUNTO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES, JUNTAMENTE COM A CONSTRUTORA" (fl. 1.090).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.104-1.117).
No agravo (fls. 1.131-1.139), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.153-1.165).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.168).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.035-1.037):
.. As partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis, na qual a
[trecho intermediário suprimido]
DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, no qual cederá os imóveis objeto do presente contrato" (Clausula Quarta, Parágrafo Segundo).
Logo, o recurso comporta acolhimento no ponto.
.. Rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, para haver o completo retorno ao status a quo ante , faz-se necessária a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, com a restituição dos valores adimplidos pela autora aos réus, qual seja, de R$100.000,00 (cem mil reais) (evento 1, Outros12, da origem), conforme já exposto.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.