DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 2584575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica da r. decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BOA VIAGEM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 687-69):
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada rejeitou a impugnação. Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica da r. decisão agravada. Inocorrência. Agravante que efetivamente confrontou os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Adentrando ao mérito, a discussão armada acerca da ilegitimidade de parte ativa, para pleitear a condenação em honorários advocatícios, não tem razão de ser. Realmente, na medida em que a parte e o advogado que a representa possuem legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência da Súmula nº 306, do E. STJ. Cobrança de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa. É irrelevante a omissão do título judicial relativamente à necessidade da atualização do valor da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a atualização monetária do valor da causa, para fixação dos honorários advocatícios, decorre da lei, especificamente do artigo 85, §2º, NCPC. Seja como for, correção monetária não implica em ganho de capital, mas, sim, mera recomposição ex integrum do valor da moeda, corroído pela inflação. E, no que refere aos juros moratórios, iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, vem se manifestando no sentido de que os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exequenda tenha restado omissa quanto ao particular. Observância da Sum. 254, do C. STF. No caso sub judice, os honorários sucumbenciais não foram fixados em quantia certa, mas em percentual sobre o valor da causa e, assim, os juros moratórios incidem desde a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. No mais, não houve insurgência com relação à parte da r. decisão agravada que deliberou acerca das penalidades previstas no artigo 523, NCPC, restando preclusa a matéria. Recurso desprovido, com observação.
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º, 502, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC.
Sustenta que os honorários sucumbenciais devem observar a regra geral de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
com observação.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que os cálculos da contadoria observaram os parâmetros do título executivo e que o termo inicial dos juros moratórios, em honorários fixados em percentual, é a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, com base em elementos dos autos (planilha contábil e data da intimação).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não seria possível atualizar o valor da causa nem fazer incidir juros moratórios a partir da intimação no cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo p ara não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.