DECISÃO SILVIO JOSE GOMES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n — AREsp AREsp 2584563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO JOSE GOMES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO JOSE GOMES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155, 413, § 1º, 420, I, 571, V, todos do CPP. Alega, para tanto, que a sentença de pronúncia é nula por eloquência acusatória e por ausência de intimação pessoal do acórdão. Requer, ainda, o decote das qualificadoras.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do
[trecho intermediário suprimido]
qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).
Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido cometido pelo fato de que a vítima quebrou a moto do acusado (motivo torpe) e que teria o atacado de forma repentina (sem meio de defesa do ofendido). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.
Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.