ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2584441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio.
2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VILTON BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 259 do Regimento Interno do STJ, contra a decisão monocrática de minha relatoria, acostada às fls. 444-447, que, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve a decisão de fls. 424-429, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, acostadas às fls. 451-461, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma integral por incorrer em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega, em síntese, que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e soberanamente fixadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Aponta, especificamente, três pontos de insurgência. Primeiramente, sustenta a viabilidade da análise do mérito recursal, uma vez que os fatos determinantes a aquisição onerosa do imóvel na constância do casamento, a declaração de inexistência de bens no divórcio e a posterior alienação
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifo meu.)
Portanto, o acórdão recorrido está solidamente ancorado em fundamentos de fato, e a revisão de tais fundamentos é inviável na via do recurso especial. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, agiu em estrita conformidade com a pacífica e reiterada jurisprudência desta Corte de Uniformização.
Desse modo, não havendo argumentos novos e consistentes capazes de alterar o panorama jurídico delineado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto por VILTON BORGES DOS SANTOS e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.